TERMO DE ADESÃO DE VOLUNTÁRIO
Nome:
CPF:
O trabalho voluntário a ser desempenhado junto a Associação Bancorbrás de Responsabilidade Social (Instituto Bancorbrás), com sede no SCS Qd. 4, Bloco A, Ed. Israel Pinheiro 5° andar, da cidade de Brasília - DF, inscrita no CNPJ sob nº 10.588.378/0001-01 , de acordo com a Lei nº 9.608 de 18/02/98, abaixo transcrita, é atividade não remunerada, e não gera vínculo empregatício nem funcional, ou quaisquer obrigações trabalhistas, previdenciárias ou afins. Esse serviço voluntário será realizado conforme critérios pré-definidos, tais como:
1. Local onde o exercerá;
2. Dias da semana em que o fará;
3. Horário da atividade.
No ato da assinatura deste termo, o voluntário concorda em autorizar o uso de sua imagem e voz e ceder, gratuitamente, para a Bancorbrás ou a terceiros por ela indicados, todos os direitos autorais sobre sua imagem exposta ou publicadas, reproduzidas no todo ou em parte, a qualquer tempo, em qualquer mídia, incluindo, mas não se limitando à mídia televisiva aberta ou fechada, eletrônica, impressa, Internet, outdoor, material de PDV, aeroportuária, cinema, folhetos, em número ilimitado de vezes, no Brasil ou no exterior, para publicidade, sem que lhes seja devida qualquer remuneração presente e/ou futura.
LEI Nº 9.608, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998
Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências.
Art. 1º Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa.
Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.
Art. 2º O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.
Art. 3º O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.
Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Declaro estar ciente da legislação específica e que aceito atuar como voluntário conforme este Termo de Adesão.
- A prestação de serviços voluntário é por tempo indeterminado e qualquer das partes poderá rescindir o presente instrumento, a qualquer momento, sem prévio aviso.
- O presente Termo de Adesão estará em vigor até o final do ano vigente, quando deverá ser renovado, caso seja de interesse de ambas as partes.